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The address of the relevant page is on the Portuguese part of the site at http://www.bcb.gov.br/mPag.asp?cod=106&Perfil=1&codP=0 To my knowledge, an English version of the proposals is not available. The relevant text was sent to me and is copied directly below as well although the formatting may be corrupted in transmission. PLEASE EXCUSE THE VERY SHORT NOTICE AND ADVISE BY MONDAY MORNING, NOVEMBER 12 WHETHER ISDA SHOULD CONSIDER PROVIDING AN INDUSTRY COMMENT. AS THE TIME PERIOD IS SO SHORT, WE MUST MAKE A DECISION WHETHER TO COMMENT BY CLOSE OF BUSINESS MONDAY. Kind regards Ruth Ainslie **************************************************************************** ****** Edital de Audi?ncia P?blica N? 014/2001 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu colocar em audi?ncia p?blica minutas de resolu??o e de circular dispondo sobre a realiza??o, no mercado de balc?o, de opera??es de derivativos de cr?dito, referenciadas em riscos oriundos de opera??es de empr?stimo, financiamento e de arrendamento mercantil, por parte das institui??es que especifica. 2. Os interessados poder?o encaminhar, at? o dia 16 de novembro de 2001, sugest?es e coment?rios, por meio de correspond?ncia dirigida ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), SBS, Quadra 3, Bloco "B", 15? andar, Edif?cio Sede, Bras?lia (DF), CEP 70074-900, ou pelo e-mail denor@bcb.gov.br <mailto:denor@bcb.gov.br<. 3. A partir da data de publica??o deste edital, c?pia das minutas de resolu??o e de circular estar?o dispon?veis no "site" do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) ou, de 10:00 ?s 17:00 horas, nas centrais de atendimento ao p?blico nos seguintes endere?os: Boulevard Castilhos Franca, n? 708, Centro, em Bel?m (PA); Av. ?lvares Cabral, n? 1.605, Santo Agostinho, em Belo Horizonte (MG); Rua Carlos Pioli, n? 133, Bom Retiro, em Curitiba (PR); Av. Her?clito Gra?a, n? 273, Centro, em Fortaleza (CE); Rua 7 de setembro, n? 586, Centro, em Porto Alegre (RS); Rua da Aurora, n? 1.259, Santo Amaro, em Recife (PE); Av. Presidente Vargas, n? 730, Centro, no Rio de Janeiro (RJ); Av. Garibaldi, n? 1.211, Ondina, em Salvador (BA); Av. Paulista, n? 1.804, Bela Vista, em S?o Paulo (SP). Bras?lia, 18 de outubro de 2001. S?rgio Darcy da Silva Alves Diretor RESOLU??O Autoriza a realiza??o, no mercado de balc?o, de opera??es de derivativos de cr?dito, referenciadas em riscos oriundos de opera??es de empr?stimo, financiamento e de arrendamento mercantil, por parte das institui??es que especifica. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9? da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna p?blico que o CONSELHO MONET?RIO NACIONAL, em sess?o realizada em de de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4?, incisos VI e VIII, da referida lei, no art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a reda??o dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997 e no art. 4? da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U: Art. 1? Facultar ?s institui??es financeiras e demais institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realiza??o de opera??es de derivativos de cr?dito, nas modalidades, formas e condi??es a serem por ele estabelecidas. ? 1? Somente podem atuar na qualidade de contraparte receptora do risco de cr?dito os bancos m?ltiplos, a Caixa Econ?mica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de cr?dito, financiamento e investimento, as sociedades de cr?dito imobili?rio e as sociedades de arrendamento mercantil. ? 2? As sociedades de arrendamento mercantil somente podem atuar na forma do disposto no par?grafo anterior quando o ativo subjacente referir-se a cr?ditos oriundos de opera??es de arrendamento mercantil. ? 3? Para efeito do disposto nesta resolu??o, consideram-se: I - derivativos de cr?dito: contratos onde as partes transferem entre si, no ato da contrata??o, o risco de cr?dito de uma ou mais opera??es, sem implicar, nesse momento, a transfer?ncia do ativo subjacente que o originou; II - ativo subjacente: cr?dito decorrente de opera??es de empr?stimo, financiamento ou de arrendamento mercantil realizadas no mercado dom?stico. Art. 2? O risco de cr?dito do ativo subjacente deve, necessariamente, ser detido pela contraparte transferidora do risco no momento da contrata??o. ? 1? A contraparte transferidora do risco de cr?dito deve manter registros ? disposi??o do Banco Central do Brasil que atestem a exist?ncia do risco do ativo subjacente quando da contrata??o do derivativo de cr?dito. ? 2? O montante da transfer?ncia de risco est? limitado ao valor do ativo subjacente. ? 3? ? vedada a cess?o, aliena??o ou transfer?ncia, direta ou indireta, a qualquer t?tulo, do ativo subjacente, durante o prazo de vig?ncia do contrato de derivativo de cr?dito a ele referenciado. Art. 3? A pr?tica das opera??es de que trata esta resolu??o fica condicionada ? indica??o, por parte das institui??es referidas no art. 1?, de administrador tecnicamente qualificado, respons?vel pelas mesmas perante o Banco Central do Brasil. Art. 4? Estabelecer a obrigatoriedade de registro das opera??es de que trata esta resolu??o por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ? pr?tica de tal atividade e que atendam ?s necessidades de fiscaliza??o e controle por parte dessa Autarquia. Art. 5? Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necess?rias ? execu??o do disposto nesta resolu??o. Art. 6? Esta resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o. Bras?lia, ...... de ................ de 2001. Arminio Fraga Neto Presidente CIRCULAR Disp?e sobre a realiza??o, no mercado de balc?o, de opera??es de derivativos de cr?dito, referenciadas em riscos oriundos de opera??es de empr?stimo, financiamento e de arrendamento mercantil, de que trata a Resolu??o de de 2001. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sess?o realizada em de de 2001, com base no disposto no art. 2?, ? 2? do Regulamento Anexo IV ? Resolu??o 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as modifica??es introduzidas pelas Resolu??es 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, e no art. 1? da Resolu??o , de de de 2001, D E C I D I U: Art. 1? Estabelecer as seguintes modalidades de derivativo de cr?dito pass?veis de realiza??o por parte das institui??es referidas no art. 1? da Resolu??o , de de de 2001: I - swap de cr?dito, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base em taxa de prote??o; II - swap de taxa de retorno total, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos vinculados ao ativo subjacente, de que trata o art. 1?, par?grafo ?nico, inciso II, da Resolu??o , de 2001. Par?grafo ?nico. Fica vedada: I - a realiza??o de opera??es de op??es vinculadas a essas modalidades; e II - a realiza??o de opera??es de derivativos de cr?dito entre pessoas f?sicas ou jur?dicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as empresas referidas no art. 3? da Resolu??o 2.723, de 31 de maio de 2000, com a reda??o dada pela Resolu??o 2.743, de 28 de junho de 2000. Art. 2? Para efeito do disposto nesta circular, s?o definidos como: I - opera??es de swap: aquelas realizadas entre a contraparte transferidora e a contraparte receptora do risco de cr?dito para liquida??o em data futura, que impliquem, na ocorr?ncia de um ou mais eventos de deteriora??o da qualidade do cr?dito, na recomposi??o, total ou parcial, do valor do ativo subjacente pela contraparte receptora em favor da contraparte transferidora do risco; II - eventos de deteriora??o da qualidade de cr?dito (eventos de cr?dito): aqueles fatos que, independentemente da sua motiva??o, caracterizem-se por: a) decreta??o de fal?ncia dos obrigados do ativo subjacente; b) pedido de concordata preventiva dos obrigados do ativo subjacente; c) liquida??o extrajudicial pelo Banco Central do Brasil dos obrigados do ativo subjacente; d) reestrutura??o de passivos dos obrigados, quando essa representar perda no valor ou deteriora??o da qualidade do cr?dito do ativo subjacente; e) mudan?a de controle, fus?o ou incorpora??o dos obrigados, quando representar perda no valor ou deteriora??o da qualidade do cr?dito do ativo subjacente; f) morat?ria dos obrigados do ativo subjacente; g) inadimplemento do ativo subjacente; h) antecipa??o compuls?ria do pagamento do ativo subjacente, na hip?tese de previs?o contratual; i) rep?dio ou questionamento judicial do ativo subjacente; Art. 3? As opera??es realizadas pela contraparte transferidora do risco nos termos desta circular devem ser consideradas no c?mputo do Patrim?nio L?quido Exigido (PLE), de que trata a Resolu??o 2.099, de 17 de agosto de 1994, e altera??es posteriores, em fun??o do grau de transfer?ncia do risco de cr?dito do ativo subjacente. ? 1? Para efeito do disposto neste artigo, considera-se efetiva a transfer?ncia do risco de cr?dito do ativo subjacente, com a poss?vel redu??o do fator de pondera??o a ele aplic?vel, quando: I - o contrato estabelecer como eventos de cr?dito, no m?nimo, a ocorr?ncia individual ou conjunta das situa??es previstas no art. 2?, inciso II; II - o ativo subjacente for legalmente pass?vel de transfer?ncia, nos casos em que o contrato de derivativo de cr?dito assim o preveja na ocorr?ncia do evento de cr?dito; III - a contraparte transferidora do risco n?o retiver risco de cr?dito sob qualquer forma; IV - n?o houver cl?usula que possibilite o cancelamento unilateral do contrato pela contraparte receptora do risco de cr?dito, exceto na hip?tese do n?o pagamento pela contraparte transferidora da remunera??o estabelecida no art. 1?, incisos I e II; V - n?o houver cl?usula que possibilite, ? contraparte receptora do risco de cr?dito, o n?o cumprimento da obriga??o de efetuar prontamente o pagamento do montante devido ? contraparte transferidora na ocorr?ncia do evento de cr?dito. ? 2? O fator de pondera??o, em valor percentual, a ser aplicado ao montante de prote??o do ativo subjacente para fins de apura??o do PLE deve ser obtido com base na seguinte f?rmula: FP = (1 - F) x (PRP x 50)/PRA + [1- (PRP/PRA)] x FPA + F x FPA, onde: FP = fator de pondera??o aplic?vel ao montante de prote??o do ativo subjacente; PRA = prazo remanescente do ativo subjacente (em dias ?teis); PRP = prazo remanescente do derivativo de cr?dito (em dias ?teis); FPA = Fator de pondera??o, em valor percentual, relativo ao ativo subjacente, conforme a Tabela de Classifica??o dos Ativos de que trata o art. 2?, ? 1?, do Regulamento Anexo IV ? Resolu??o 2.099, de 1994, e altera??es posteriores; F = "zero" nas hip?teses do derivativo de cr?dito ser contratado na mesma moeda que o ativo subjacente; F = 0,50 (cinq?enta cent?simos) nas hip?teses do derivativo de cr?dito ser contratado em outra moeda que n?o a do ativo subjacente. ? 3? A exposi??o ao risco do ativo subjacente que exceder o montante de prote??o deve ser ponderada pelo seu fator original conforme a Tabela de Classifica??o dos Ativos de que trata o art. 2?, ? 1?, do Regulamento Anexo IV ? Resolu??o 2.099, de 1994, e altera??es posteriores. ? 4? Na hip?tese em que estipulada cl?usula relativa a valores ou percentuais m?nimos de perda do ativo subjacente para que a recomposi??o, total ou parcial, seja efetuada, deve ser comprovada parcela adicional de PLE equivalente ao valor ou percentual m?nimo estipulado. Art. 4? A contraparte receptora do risco fica exposta ao risco de cr?dito do ativo subjacente na propor??o do risco assumido. Par?grafo ?nico. Na hip?tese de a contraparte receptora do risco garantir o contrato de derivativo de cr?dito com a utiliza??o de recursos em esp?cie ou de t?tulos de emiss?o de terceiros, a exposi??o ao risco decorrente deve ser ponderada pelo maior fator de pondera??o entre aquele aplic?vel ao ativo subjacente ao contrato de derivativo de cr?dito e aquele aplic?vel ? contraparte transferidora do risco. Art. 5? ? obrigat?ria a divulga??o, em notas explicativas ?s demonstra??es financeiras, de informa??es contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos ?s opera??es de derivativos de cr?dito: I - pol?tica, objetivos e estrat?gias da institui??o; II - processo de gerenciamento de riscos; III - volumes de risco de cr?dito transferidos (valor cont?bil e de mercado), total e no per?odo; IV - receitas e/ou despesas no per?odo; V - efeito (aumento/redu??o) no c?lculo do PLE; VI - montante e caracter?sticas das opera??es de cr?ditos transferidas ou recebidas no per?odo em decorr?ncia dos fatos geradores previstos no contrato; VII - segrega??o por tipo (swap de cr?dito e swap de taxa de retorno total). Art. 6? O Banco Central do Brasil poder? determinar o aumento do PLE, com base em caracter?sticas intr?nsecas ao contrato. Art. 7? As institui??es devem manter, ? disposi??o do Banco Central do Brasil, adequadamente documentadas, sua pol?tica e procedimentos para realiza??o de opera??es de derivativos de cr?dito, bem como os limites de exposi??o estabelecidos, independentemente da condi??o de receptora ou transferidora do risco. Art. 8? Fica condicionada ? autoriza??o do Banco Central do Brasil a celebra??o de contrato de derivativo de cr?dito cujo montante seja igual ou superior a 10% (dez por cento) valor do Patrim?nio de Refer?ncia (PR) da institui??o que atuar como contraparte transferidora do risco. Art. 9? A institui??o deve informar ao Departamento de Cadastro e Informa??es do Sistema financeiro (Decad) o nome do diretor respons?vel pela pr?tica de opera??es de derivativos de cr?dito, nos termos do art. 3? da Resolu??o de de 2001. Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publica??o. Bras?lia, .... de ........... de 2001. S?rgio Darcy da Silva Alves Diretor
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